Destaques Parecer da ARPEN-PE, acolhido pela CGJ-PE, assegura que a assinatura do Oficial do cartório é suficiente para garantir os efeitos jurídicos no termo de restauração de registro civil

Parecer da ARPEN-PE, acolhido pela CGJ-PE, assegura que a assinatura do Oficial do cartório é suficiente para garantir os efeitos jurídicos no termo de restauração de registro civil


Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), da segunda-feira (14), a Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE) acolheu parecer da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (Arpen-PE) e autorizou que a assinatura do Oficial do cartório é suficiente para garantir os efeitos jurídicos do ato, tornando desnecessária a assinatura física ou eletrônica do requerente nos termos de restauração e suprimento de registros civis. A medida segue o Provimento nº 177/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Já em vigor e válida para todos os cartórios de Registro Civil do estado, a decisão foi motivada por consulta de uma registradora da capital, e tem como base a desnecessidade de nova assinatura do interessado quando os dados restaurados apenas reproduzem informações já anteriormente declaradas e extraviadas. “Essa decisão representa um avanço significativo para o serviço registral em Pernambuco, visto que proporciona mais celeridade no processo de restauração, garantindo a autenticidade do registro apenas com a chancela do Oficial responsável e sem que isso comprometa a segurança jurídica do ato restaurado”, destacou o presidente da Arpen-PE, Marcos Torres.

O parecer da CGJ-PE acompanhou integralmente a orientação técnica da Associação, reforçando que “os dados constantes no termo de restauração são meramente reprodutivos de informações anteriormente prestadas e extraviadas ou danificadas”, o que elimina a necessidade de uma nova assinatura do solicitante no termo que ficará arquivado. A resolução destaca, ainda, que o requerimento deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado, contendo o pedido específico e podendo ser formalizado por escrito pela plataforma e-protocolo da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Foto: Pixabay

Carlos Peruca 22 jul 2025 - 14:03m

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